quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Direitos políticos no Brasil
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Fernando Dannemann
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Numa democracia, os direitos políticos constituem-se basicamente no direito de votar e ser votado, embora outras condições possam ser incluídas entre eles - como o voto secreto, por exemplo. Pode-se distinguir claramente, como faz a constituição brasileira, os direitos políticos dos direitos e garantias individuais. Entretanto, se estes não existirem: livre associação, ir e vir, manifestação do pensamento, etc., aqueles ficam prejudicados.
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No que se refere à elegibilidade, há dois tipos principais de limitações: a incompatibilidade e a suspensão do direito. No primeiro caso, as várias situações em que a inscrição eleitoral não é prevista têm como objetivo impedir que os ocupantes de determinados cargos utilizem os recursos e o prestígio correspondentes a essas posições de destaque para influenciar o eleitorado. Essa restrição é aplicada a certo número de cargos nas forças armadas, no serviço público civil e mesmo em empresas públicas ou de economia mista, razão pela qual os indivíduos que pretendem se candidatar, estando incluídos em alguma dessas situações, devem se desincompatibilizar dentro de um prazo previamente estabelecido. Quanto à suspensão dos direitos políticos, a condenação criminal (com trânsito em julgado) acarreta acessoriamente essa interrupção, mas além dela, duas outras hipóteses também ocasionam a mesma proibição: incapacidade civil absoluta e improbidade administrativa.
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Foi lenta a evolução das técnicas destinadas a efetivar a designação dos representantes do povo nos órgãos governamentais. A princípio, elas aplicavam-se nas épocas em que o povo deveria proceder à escolha dos seus representantes. Aos poucos, certos modos de proceder transformaram-se em regras ou normas de agir, denominadas de direitos políticos. A Constituição traz um conjunto de normas que regulam a atuação da soberania popular, desdobramento do princípio de que "o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente" (art. 1º, parágrafo único). A expressão ‘direitos políticos’ estabelece normas para os problemas eleitorais. Elas são a disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular.
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A Constituição do Império falava em cidadão ativo, que era o titular dos direitos políticos, para diferençá-lo do cidadão em geral, que se confundia com o nacional. As constituições posteriores misturaram ainda mais os conceitos: a de 1937 começou a distinção que as de 1967/1969 completaram, abrindo capítulos separados para a nacionalidade e para os direitos políticos, deixando de fora os partidos políticos. Hoje essa terminologia não é mais necessária porque nacionalidade e cidadania não mais se confundem: nacionalidade é o vínculo ao território estatal por nascimento ou naturalização; cidadania é um status ligado ao regime político. Cidadania é um atributo decorrente dos direitos de participar no governo e de ser ouvido pela representação política. Cidadão, hoje, é o indivíduo titular dos direitos políticos de votar e ser votado. Nacionalidade é pressuposto da cidadania, pois só o titular da nacionalidade brasileira pode ser considerado cidadão.
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O direito eleitoral de votar e ser votado é o cerne fundamental dos direitos políticos. Capacidade eleitoral ativa é a consubstanciada nas condições do direito de votar. Capacidade eleitoral passiva é a que se baseia na elegibilidade, característica de quem preenche as condições do direito de ser votado. O direito eleitoral ativo cuida do eleitor e de sua atividade; o direito eleitoral passivo refere-se aos elegíveis e aos eleitos. Os direitos de cidadania adquirem-se mediante alistamento eleitoral. Alistamento é a qualificação e inscrição da pessoa como eleitor perante a Justiça Eleitoral, providência obrigatória para brasileiros de ambos os sexos, maiores de dezoito anos de idade, e facultativa para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Não são alistáveis como eleitores os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar obrigatório. Conscritos são os convocados para o serviço militar obrigatório; que deixam de sê-lo caso se engajarem no serviço militar permanente. É assim que os soldados engajados, cabos, sargentos, suboficiais e oficiais das forças armadas e das polícias militares são obrigados a se alistarem como eleitores.
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O alistamento eleitoral depende de iniciativa da pessoa, mediante requerimento que obedeça ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que apresentará instruído com comprovante de sua qualificação e de idade. A cidadania adquire-se com a obtenção da qualidade de eleitor, que se manifesta na posse do título de eleitor válido. O eleitor é cidadão, é titular de cidadania, embora nem sempre possa exercer todos os direitos políticos. O seu gozo integral depende do preenchimento de condições que só gradativamente se incorporam ao cidadão. Ou seja, existem pré-requisitos normativos.
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Cidadania política é atributo jurídico-político que o indivíduo obtém desde o momento em que se torna eleitor. Mas alguns direitos políticos só se adquirem em etapas sucessivas: a) aos 16 anos de idade, o nacional já se pode alistar, tornando-se titular do direito de votar; b) aos 18 anos, é obrigado a alistar-se, tornando-se titular do direito de votar, se não o fizera aos 16, e do direito de ser eleito para vereador; c) aos 21 anos, o cidadão (nacional eleitor) incorpora o direito de ser votado para deputado federal, estadual ou distrital, vice-prefeito e juiz de paz; d) aos 30 anos, consegue a possibilidade de ser eleito para governador e vice-governador do Estado e do Distrito Federal; e) finalmente, aos 35 anos, o cidadão chega ao ponto mais elevado da cidadania formal, com o direito de ser votado para presidente e vice-presidente da República, e para senador federal.
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FONTE: www.fernandodannemann.recantodasletras.com.br
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